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Acórdão TCU nº 1.069/2011 – Plenário
Postado em: Quinta-feira: Convênios, Blog por admin em 7 de julho de 2011
O Tribunal de Contas da União-TCU proferiu, no dia 27 de abril de 2011, o Acórdão nº 1069/2011-TCU-Plenário, que discutiu em autos de Consulta, a legalidade de se proceder à terceirização de certos procedimentos relativos à análise e à emissão de pareceres em prestação de contas de convênios, de forma instrumental e em auxílio à instrução processual, decidindo que:
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9.2.1 as atribuições inerentes ao acompanhamento e à análise técnica e financeira das prestações de contas apresentadas em virtude de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, que tenham por fim a transferência voluntária de recursos da União para a execução de políticas públicas, constituem atividade precípua e finalística da Administração e, em conseqüência, não podem ser objeto de terceirização, conforme art. 1º, §2º, do Decreto nº 2.271/1997 e art. 9º, incisos I, II e III, da Instrução Normativa SLTI/MP nº 2/2008;
9.2.2 as atividades de apoio ao acompanhamento e à análise das referidas prestações de contas podem ser objeto de terceirização quando forem, nitidamente, acessórias ou instrumentais e não requererem qualquer juízo de valor acerca das contas, além de não estarem abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratarem de atribuições de cargo extinto, total ou parcialmente, nos termos do art. 1º, caput e §2º, do Decreto nº 2.271/1997 e dos arts. 6º, 7º, §2º, 8º e 9º da Instrução Normativa SLTI/MP nº 2/2008;
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