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Alterações no Edital de Licitação: nova publicação
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 24 de outubro de 2011
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (Lei nº 8.666/1993, art. 21, §4º)
No caso cuida-se de alteração que causa influência, no aspecto do objeto do certame que iria servir ao comprador, que depois de estabelecer no ato de abertura as características de um bem, durante o desenrolar dos atos altera as características do objeto, passando a admitir como válido para a compra outro bem, de características diferentes daquelas apontadas no edital. Em sendo assim, há inegável modificação, que afetou a elaboração das “propostas”, exigindo a repetição da publicação do edital, agora com as novas características. (TRF1. Apelação em MS nº 2000.01.00.017797-6)
Caso a Administração, posteriormente, concluísse pela inadequação do critério adotado para a demonstração da qualificação técnica dos participantes do certame, não haveria óbice a que procedesse à alteração das condições estabelecidas, desde que desse publicidade a tal ato, abrindo novo prazo para possibilitar aos licitantes a adaptação das propostas a serem apresentadas. O que não é possível é ignorar as regras por ela mesma impostas e que orientaram os licitantes na elaboração de suas propostas. (MS STJ nº 13.005/DF. 10/10/2007)
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