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Arrendamento aereoportuário não necessita de licitação
Postado em: Quarta-feira: Contratação Direta, Blog por admin em 30 de outubro de 2013
Empresas de transporte aéreo não precisam de licitação para o arrendamento de áreas aeroportuárias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que pedia a nulidade de contratos de concessão firmados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) sem concorrência pública.
Relator do processo no TRF-1, o desembargador da Justiça Federal Souza Prudente lembrou que a dispensa de licitação nesses casos tem previsão no artigo 1º da Lei 5.332/67, que dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias, e no artigo 40 da Lei 7.565/85 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Prudente ressaltou ainda que tais normas foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
A ação civil pública já havia sido indeferida em primeira instância. Na ocasião, sentença da 4ª Vara Federal do Distrito Federal afirmou que “as áreas operacionais situadas nos aeroportos, obviamente, destinam-se exclusivamente ao uso das companhias concessionárias de linhas aéreas que ali operam”. Dessa forma, acrescentou não fazer sentido “proceder a licitação para a concessão de linhas aéreas, porém não garantir às empresas concessionárias condições mínimas para que possam exercer suas atividades regularmente”.
O MPF, no entanto, apelou da decisão, com argumento de que é indispensável o uso do instrumento licitatório, não apenas para a concessão de áreas aeroportuárias destinadas à atividade comercial, mas também para os espaços destinados à atividade operacional das empresas aéreas. Para a Procuradoria da República, a concessão de linhas aéreas e de áreas em aeroportos são atos distintos e independentes. Os procedimentos, portanto, não estariam atrelados; argumentos estes refutados pela 5ª Turma do TRF-1.
Ação civil pública
Em 2007, o MPF ingressou com ação civil pública questionando os valores dos alguéis pagos por 20 empresas para o arrendamento de áreas no Aeroporto Juscelino Kubitschek, em Brasília, sem a precedência do processo licitatório. Além de companhias de transporte público aéreo, a procuradoria contestou também a concessão desses espaços para jatos executivos, um posto de combustível, uma empresa de manutenção de aeronaves e outra de aluguel de carros.
No acórdão em questão, o TRF-1 julgou apenas o contrato firmado com a empresa de transporte privativo North Wind Táxi Aéreo. Com informações das Assessorias de Imprensa do TRF-1 e do MPF-DF.
Processo 383901520074013400
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2013.
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