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Aplicação de penalidade pela inexecução contratual
Postado em: Terça-feira: Contratos, Blog por admin em 11 de outubro de 2011
Algumas sanções administrativas são previstas na legislação para os casos de ocorrências inapropriadas na execução dos contratos administrativos. No art. 87, da Lei nº 8.666/1993 estão previstas as sanções relativas à inexecução total ou parcial dos contratos decorrentes de licitações nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, dentre outras. Quanto à inexecução de contratos decorrentes de Pregão, as penalidades encontram-se no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Disponibilizamos, abaixo, um roteiro para a aplicação de penalidades a empresas contratadas.
Fonte: http://www.licitaecontrata.com/2011/09/tcu-recomenda-aplicacao-de-sancao.html
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Comentários
Senhores,
Há algum norma ou parecer emitido pelo TCU ou alguma legislação, sobre não se poder mudar a penalidade por inexecução contratual, após a comunicação, para a contratada, da decisão sobre a penalidade que irá ser aplicada?
Agradeço urgenciar posição.
Atenciosamente,
Zélia Regina Paes Machado
Resp.: Súmula STF nº 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Comentário de Zélia Regina Paes Machado em 9 de julho de 2013 às 21:45