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Competência para legislar sobre licitações
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 7 de junho de 2011
A competência para legislar sobre licitações (e contratos administrativos também, diga-se de passagem) é da União, e decorre da própria Constituição de 1988, artigo 22, inciso XXVII:
Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Essa regra (como quase toda regra que eu conheço!) também comporta exceções. Neste caso são apenas duas:
– Normas Específicas:
Lei Complementar da União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (CF, art. 22, Parágrafo Único). Sinceramente, acho que isso nunca ocorrerá em matéria de licitações e contratos. Ainda bem.
– Normas Supletivas:
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da Administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei (Lei nº 8.666/1993, art. 118). Exemplo de norma supletiva é o Decreto Estadual nº 24.629, de 03 de outubro de 2008, que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Maranhão. Esse Decreto, portanto, nunca poderá inovar no ordenamento jurídico, sob pena de nulidade. É meramente regulamentar, e deve detalhar os procedimentos a serem observados, de modo a dar cumprimento a lei, sem desrespeita-la.
Apesar disso, tenho visto outros entes tentarem, vez por outra, usurpar a competência da União. E isso não é um “privilério” dos municípios pequenos, senão vejamos:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 3.705/2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII). (STF. ADIn nº 3.670. Rel Min. Sepúlveda Pertence. DJ de 18/5/2007.)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 13.121/2008, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da administração centralizada e autárquica. […] Mérito. Inversão das fases do procedimento licitatório no Estado de São Paulo, de modo contrário à previsão nacional (art. 43 da Lei nº 8.666/1993). Usurpação da competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (CF, art. 22, XXVII), na parte em que a lei estadual inverte as fases de habilitação e de apresentação das propostas. Parecer [..], no mérito, pela procedência parcial do pedido. (Parecer PGR-AF nº 5.521/2009 na ADIn nº 4.116, tramitando no STF)
Portanto, que fique claro: a competência para criar leis sobre licitações é da União.
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Autor do post:
Nilo Cruz Neto. Administrador e Contador. Auditor da Controladoria-Geral da União. Mestre em Políticas Públicas. Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). Tutor da CGU no Programa de Fortalecimento da Gestão Pública. Atuou como instrutor da ESAF – Escola de Administração Fazendária. É membro do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. Membro associado à ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público. Membro efetivo do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Autor do livro Contabilidade Avançada. (ISBN nº 9788590657903). Idealizador, organizador e responsável pelo sítio www.lrf.com.br, que trata de Orçamento Público, Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não prestamos consultoria e/ou assistência técnica, paga ou gratuita, nem respondemos a consultas via e-mail (art. 17 da Lei nº 11.890, de 24.12.2008); só atuamos no magistério.