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Contratação direta: atenção!
Postado em: Quarta-feira: Contratação Direta, Blog por admin em 7 de junho de 2011
Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, deverá constar projeto básico e/ou projeto executivo do serviço contratado. (Decisão TCU nº 302/1998 – Primeira Câmara)
Proceda à devida formalização e instrução dos processos de contratação mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.666/1993. (Acórdão TCU nº 1.089/2003 – Plenário)
Ao proceder contratação de serviços profissionais por meio de inexigibilidade, cumpra a determinação contida no art. 38, inciso VI e parágrafo único da Lei de Licitações. (Acórdão TCU nº 301/2005 – Plenário)
Nos pareceres jurídicos pertinentes a dispensas e/ou inexigibilidades de licitação, faça constar, pelo menos: enquadramento jurídico da contratação, informação sobre a regularidade dos procedimentos adotados e opinião expressa do parecerista sobre a regularidade ou não do processo. (Acórdão TCU nº 355/2006 – Plenário)
É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas. (Orientação Normativa AGU nº 17)
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Autor do post:
Nilo Cruz Neto. Administrador e Contador. Auditor da Controladoria-Geral da União. Mestre em Políticas Públicas. Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). Tutor da CGU no Programa de Fortalecimento da Gestão Pública. Atuou como instrutor da ESAF – Escola de Administração Fazendária. É membro do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. Membro associado à ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público. Membro efetivo do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Autor do livro Contabilidade Avançada. (ISBN nº 9788590657903). Idealizador, organizador e responsável pelo sítio www.lrf.com.br, que trata de Orçamento Público, Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não prestamos consultoria e/ou assistência técnica, paga ou gratuita, nem respondemos a consultas via e-mail (art. 17 da Lei nº 11.890, de 24.12.2008); só atuamos no magistério.