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Contrato de Concessão
Postado em: Terça-feira: Contratos, Blog por admin em 6 de setembro de 2011
O TCU informou à Presidência da Câmara dos Deputados que:
a) inexiste disposição legal ou regulamentar que estabeleça prazo mínimo de vigência para os contratos de concessão de uso de área aeroportuária, incumbindo à Administração, nesse aspecto, dimensionar a duração dos contratos objetivando melhores preços e condições para a União e para o público usuário, o que, ordinariamente, implica a realização de prévio estudo de viabilidade econômico-financeira do negócio;
b) os chamados serviços auxiliares ao transporte aéreo são, exclusivamente, aqueles especificados na Resolução/ANAC nº 116, de 20.10.2009, para os quais a Lei nº 7.565/1986 prevê a dispensa de licitação;
c) os serviços de comunicação e informação de interesse público, assim como os serviços de transporte interno de passageiros, segurança e saúde, entre outros, são definidos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986, art. 26) como “facilidades”, cuja implantação e disponibilização aos usuários compete diretamente à respectiva administração do aeródromo, não se confundindo, portanto, com os serviços auxiliares
Fonte: itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-000.252/2011-5, Acórdão TCU nº 2.254/2011 – Plenário.
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