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Convite: número mínimo de participantes
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 14 de junho de 2011
Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993. (Decisão TCU nº 1.102/2001 – Plenário)
Obtenha três propostas válidas em procedimentos licitatórios na modalidade convite, sob pena de repetição do certame, em cumprimento ao disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/1993 e nas Decisões/TCU 393/1993 – Segunda Câmara e 098/1995 – Plenário e 111/1996 – Plenário. (Acórdão TCU nº 1.182/2004 – Plenário)
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993. (Súmula TCU nº 248)
Lei nº 8.666/1993, art. 22, §6º:
[…] existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
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