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Desconto linear em Licitações: (im)possibilidades
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 24 de outubro de 2011
No Acórdão nº 1.700/2007, o plenário do TCU recomendou à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde a estipulação do critério do menor preço para o julgamento das propostas, como prescrito pelo art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, pelo art. 2º, caput, do Decreto nº 5.450/2005 e pelo art. 3º, caput, do Decreto nº 3.931/2001, abstendo-se de fixar o “maior desconto linear” para adjudicação, a não ser nos casos excepcionais indicados pelo § 1º do art. 9º deste regulamento (peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares), uma vez ter ficado demonstrada a sua incompatibilidade com a legislação, depois de melhor avaliado em consonância com a recomendação dada pelo Acórdão nº 1.927/2006 – 1ª Câmara.
A respeito do “desconto linear”, o tribunal afirmou que “o critério do desconto linear força uma artificialização do preço que, ao se desgarrar do binômio custo mais lucro, rompe completamente a estrutura ditada pelos agentes de mercado. Para que uma concorrente vença a licitação, terá que se compromissar com preços mascarados, fora da realidade de custos”.
Para a Egrégia Corte de Contas, em termos práticos, em que pese se possa admitir que tal procedimento evite o `jogo de planilhas’, há que se apontar, em contraponto, as seguintes desvantagens:
a) há um engessamento dos preços unitários dos licitantes, que não são determinados pela apuração dos respectivos custos e lucros, mas por uma relação linear com os preços contantes do orçamento-base, engessamento esse que, em caso de acréscimos ou supressões do objeto contratual, pode acarretar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
b) tendência a uma maior onerosidade das propostas dos licitantes, para compensar o risco de desequilíbrio econômico-financeira decorrente de eventuais termos aditivos contratuais que modifiquem o objeto contratual de forma mais onerosa para a Contratada.
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