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Exigência de habilitação no SICAF: (des)necessidade
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 31 de outubro de 2011
Abstenha-se, ao proceder à modalidade de licitação Convite, de restringir a participação apenas a empresas cadastradas no SICAF, por ferir os preceitos dos art. 22, parágrafo 3º, da Lei n. 8.666/1993. (Acórdão TCU nº 3.564/2006 – Primeira Câmara)
REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR LICITANTE. IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO SICAF. Exigência de prévio cadastramento no SICAF como condição para participação na Tomada de Preços. É entendimento pacífico no Tribunal que tal exigência contraria o disposto no art. 3°, caput, da Lei 8.666/93. […] deixe de incluir, em editais de licitação, dispositivo que somente possibilite a habilitação de licitantes previamente cadastrados no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, por falta de amparo legal para tal exigência. (Acórdão TCU nº 330/2010 – Segunda Câmara)
A exigência de que somente poderão participar da Concorrência as empresas devidamente cadastradas e habilitadas parcialmente no SICAF contraria as disposições do art. 22, § 1º, da Lei 8.666/1993, que define concorrência como a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (Acórdão TCU nº 1.735/2009 – Plenário)
Abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, exigência de prévio cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF como condição de participação no certame, por contrariar o disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, 22, §§ 1°, 2° e 3°, e 27, da Lei n° 8.666/93. (Acórdão TCU nº 617/2003 – Primeira Câmara)
A exigência de cadastramento prévio no SICAF contraria a Lei 8666/93. O cadastramento é uma facilidade que livra a Administração Pública de exigir todos os documentos que habilitam a empresa a participar do certame; caso a empresa não esteja cadastrada, basta apresentar os documentos demandados pela legislação para tomar parte do processo licitatório. (Acórdão TCU nº 3.146/2004 – Primeira Câmara)
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