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Utilização de índices contábeis em Licitações
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 24 de outubro de 2011
Conforme já decidiu o TCU em outros processos, não há vedação para a utilização de índices contábeis como parâmetro de qualificação econômico-financeira de licitante. No entanto, os valores desses índices devem vir precedidos de fundamentação, constante do processo licitatório, que leve em consideração aspectos contábeis, econômicos e financeiros, assim como a realidade do mercado, revelando-se razoáveis em relação à natureza do objeto licitado, em observância ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93. No presente caso, o Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 2,5 está acima do habitual, não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível para a fixação desse valor, uma vez que acima de 1 já é indicativo de que a empresa se encontra em situação de cumprir suas obrigações de curto prazo. (Acórdãos TCU nºs 112/2002, 268/2003, 1.926/2004, e 1.140/2005, todos do Plenário)
A jurisprudência desta Corte sobre o tema é pacífica e condena quocientes de 1,5 para cima, a exemplo do decidido nos autos dos TCs 514/003/96, 517/003/96, 37211/026/96, 13571/026/98, 21649/026/98, 13677/026/98, dentre outros. (TCE-SP. TC 031546/026/99, rel. Cons. EDGARD CAMARGO RODRIGUES, julg. 138.2002, publ. DOE 27.8.2002)
Abstenha-se de exigir índices financeiros e contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, conforme vedação contida no § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93”. (Acórdão TCU nº 326/2010 – Plenário)
Enquanto que o normal seria um índice de liquidez corrente de 1,2 a 1,5, a licitação exigia 2,0. […] Ora, a fixação de 2,0 como valor limite para o Índice de Liquidez Corrente teve a finalidade de restringir a participação no certame daquelas empresas que apresentassem a razão entre seu ativo e passivo circulantes igual ou superior àquele índice, ou seja, que apresentassem a saúde financeira tal que para cada real atinente a dívidas de curto prazo assumidas deveria haver dois reais em disponibilidade em seu caixa. […] Segundo especialistas e publicações atinentes ao mercado de construção civil de infra-estrutura – obras públicas – a possibilidade de se encontrar empresas gozando de situação financeira tão privilegiada era e continua sendo muito remota, fato que nos leva a crer ter sido tal exigência propositadamente colocada no edital com o objetivo de determinar, previamente, os rumos da licitação. […] Cabe destacar que a fixação de índices de liquidez a serem utilizados em licitações deve guardar relação de razoabilidade e proporcionalidade com o objeto a ser atingido, devendo-se fixar parâmetros que não obstante possibilitem obter a melhor proposta para a Administração Pública, não venham, entretanto, inviabilizar o caráter competitivo do processo licitatório, conforme preconizado pelo art. 3º da Lei 8.666/1993. (Acórdão TCU nº 326/2010 – Plenário)
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Comentários
Fiquei super satisfeito com as informações obtidasw, e, gostaria de poder receber as novidades via e-mail.
Att.,
Helvécio Cosenza
Comentário de HELVECIO COSENZA em 5 de agosto de 2013 às 17:16