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Inexigibilidade para a contratação de advogados
Postado em: Quarta-feira: Contratação Direta, Blog por admin em 17 de agosto de 2011
Com relação ao Contrato com o escritório de advocacia, foram refutadas as alegações da entidade, que sustentava a inexigência de licitação, com base na singularidade dos serviços (singularidade objetiva), como também na notória especialização dos sócios da firma contratada (singularidade subjetiva). Demonstrou a instrução tratar-se, na realidade, de serviços rotineiros de advocacia e, portanto, passíveis de competição no mercado próprio. […] O cerne da questão não é a competência ou mesmo a notoriedade da contratada e de seus profissionais, mas a possibilidade de competição no mercado para a prestação dos serviços desejados, que vão desde a “defesa de direitos e interesses da entidade, em processos judiciais, nas esferas civil, trabalhista, criminal e fiscal, até a confecção de pareceres jurídicos sobre quaisquer assuntos relacionados à sua esfera de atuação. (Decisão TCU nº 137/1994)
Abstenha-se de contratar serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.666/1993, se não restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de competição previstos no citado dispositivo legal, especialmente quanto à singularidade do objeto e à notória especialização. (Acórdão TCU nº 717/2005 – Plenário)
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