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Licitações no âmbito do SESI
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 12 de dezembro de 2011
O TCU deu ciência ao Serviço Social da Indústria (Departamento Nacional e Distrito Federal) quanto às seguintes irregularidades:
a) existência de critérios de pontuação técnica, para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato, ou frustrem o caráter competitivo do certame, conforme verificado em edital de concorrência, que resultou em contrato do Departamento Nacional, o que afronta ao disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI;
b) realização de pregão, com inversão de fases, ou seja, a habilitação das empresas interessadas e, posteriormente, a fase de lances, conforme o art. 17 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, prejudica a disputa de lances e, por consequência, cria a possibilidade de não se obter a proposta mais vantajosa para a entidade, além de afetar a celeridade do processo licitatório;
c) impropriedade caracterizada pela cobrança pela retirada do edital de licitação, em valor superior ao da reprodução gráfica e como requisito de habilitação do licitante, identificada em dois processos licitatórios do SESI/DF, em afronta aos Acórdãos de nºs 354/2008-P e 3.056/2008-1ªC, e, ainda, aos termos do art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, de aplicação subsidiária;
d) impropriedade caracterizada pela exigência de registro de empresa, responsável técnico ou profissional em entidade fiscalizadora do exercício profissional que não se relaciona à atividade fim das empresas, identificada em processo licitatório, em afronta ao art. 2 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI; e
e) impropriedade caracterizada pela exigência de critérios de habilitação para os quais as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas anteriores à celebração do contrato, a exemplo de certificados de cursos, comprovantes de seguro de vida e comprovação de vínculo empregatício em relação a profissionais que compõem o quadro da empresa, identificadas em processo licitatório, em afronta ao art. 2 do RLC e aos Acórdãos de nºs 2.475/2007-P e 1.557/2009-P, os quais admitem que tais exigências sejam feitas no momento da contratação da empresa vencedora do certame.
Por fim, recomendou-se ao Serviço Social da Indústria do Distrito Federal no sentido de que promova o detalhamento das atribuições da assessoria jurídica, no que tange à elaboração de pareceres jurídicos no âmbito dos processos licitatórios, definindo aspectos mínimos que devam ser avaliados durante sua atuação.
Acórdãos TCU nºs 10.991/2011 (item “a” atinente ao SESI/Departamento Nacional) e 10.992/2011 (itens “b” a “e” relativos ao SESI/DF), ambos da Segunda Câmara.
DOU de 25.11.2011, S.1, p.168.
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