Últimos posts do Blog
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas Competitividade Competência para legislar Comprasnet Concessão Concorrência Contratos Administrativos Contratos de Repasse Convite Convênios CPL Denúncia Dispensa EBC Fracionamento IN 01/1997 Inexigibilidade Jurisprudência Licitação nula Licitações Licitações Sustentáveis Licitações TI Mandado de Segurança Margem de Preferência ME e EPPs Nulidade contratual Obras de Engenharia ONGs e OSCIPs Pagamento Parcelamento Penalidades PI 127/2008 Pregão Qualificação Financeira Qualificação Técnica RDC Registro de Preços Robôs Serviços de Publicidade SICONV STF Sócios em comum Tomada de Preços Tribunal de Contas Vídeo-aulas
WP Cumulus Flash tag cloud by Roy Tanck requires Flash Player 9 or better.
Notificação quando do recebimento de recursos
Postado em: Quinta-feira: Convênios, Blog por admin em 21 de julho de 2011
A Prefeitura Municipal deve cumprir as disposições constantes do art. 2º da Lei 9.452/1997, no sentido da obrigatoriedade de notificar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais locais acerca do recebimento de quaisquer recursos financeiros provenientes de órgãos e entidades da administração federal direta e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economias federais, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inc. IV, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 268, inc. VII, do Regimento Interno do TCU, em caso de não atendimento, sem causa justificada.
(Acórdão TCU nº 939/2007 – Primeira Câmara, item 1.1. DOU de 20.04.2007)
Quer aprender tudo sobre Licitações, Contratos Administrativos e ser um Pregoeiro certificado?