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Novo Decreto sobre o processo licitatório
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 5 de setembro de 2011
Por Mariana Silveira Bueno – DVWCG.
Como forma de regulamentar e conceder eficácia às recentes alterações introduzidas pela Lei nº 12.349, de 15 de 2011, na Lei Federal de Licitações (Lei 8.666/93), foi publicado, em 3 de agosto de 2011, o Decreto Federal nº 7.546/2011.
Vale lembrar que a Lei nº 12.349 trouxe, como inovação no ordenamento jurídico, novo princípio norteador dos trâmites licitatórios – a promoção do desenvolvimento nacional sustentável – além de ter incluído previsão expressa sobre a submissão das sociedades cooperativas aos trâmites desta lei, bem como acerca da margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras.
O Decreto nº 7.546/2011 vem, em tese, regulamentar a aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento (relacionados aos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666/93).
Ocorre que aludido Decreto não estipula os reais limites que os editais dos futuros certames deverão prever a título de margem de preferência para produtos manufaturados, serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica.
Isto porque, na medida em que a intenção do governo é utilizar a preferência para produtos e serviços nacionais como instrumento de proteção e fomento para a indústria nacional, aludido Decreto apenas define as diretrizes gerais que deverão ser observadas no desenvolvimento das ações específicas que serão adotadas, deixando de trazer as necessárias limitações para que seja efetivamente aplicado na prática.
Ciente desta “carência”, tal instrumento ainda prevê a edição de outros futuros regulamentos específicos que indicarão as margens de preferência para os produtos ou serviços nacionais beneficiados, bem como as demais condições para a aplicação dessas medidas.
Assim sendo, a aplicação de tal Regulamento ainda ficará suspensa até a edição de tais específicos decretos.
Ressalta-se que aludido instrumento também criou a Comissão Interministerial de Compras Públicas – CI-CP, a qual tem competência para elaborar proposições normativas referentes à concessão de preferências para produtos e serviços nacionais e estabelecimento de medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento.
Conclui-se que muito embora aludido decreto tenha adentrado em questões técnicas, especialmente, sobre a forma como será concedida a preferência aos produtos e serviços nacionais, entes administrativos das diversas esferas ainda aguardam efetiva regulamentação acerca da margem de preferência para cada um dos produtos e serviços nacionais beneficiados para somente então, aplicar seus termos nos certames licitatórios.
Fonte: http://www.dvwcg.com.br/interna.php?pagina=art2&id=149
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