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Nulidade contratual x pagamento pela administração
Postado em: Terça-feira: Contratos, Blog por admin em 7 de junho de 2011
Imagine a seguinte situação.
Determinado órgão realizou licitação para a aquisição de móveis.
Realizado o certame, a administração celebrou contrato com a empresa vencedora.
No decorrer do contrato, constatou-se um vício insanável na licitação, que restringiu o caráter competitivo do certame.
A administração então procede à anulação da licitação (Súmula STF nº 473), e, ato contínuo, anula o contrato decorrente dessa licitação (art. 49, §2º, da Lei nº 8.666/1993).
Ocorre que a empresa contratada já havia fornecido parte do mobiliário.
A pergunta é: pode a administração eximir-se de pagar essa empresa, alegando nulidade contratual?
Sem delongas doutrinárias, vamos ver o que nos diz a jurisprudência:
Independentemente da nulidade ou não do contrato administrativo, uma vez cumprido seu objeto a Administração está obrigada a pagar ao contratado pelos serviços prestados e outros prejuízos decorrentes da contratação, salvo má-fé deste. (TJRS – Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº 70019202993. Rel. Des. Arno Werlang)
O Poder Público, mesmo diante da possível nulidade ou ausência do procedimento licitatório, deve pagar pelos bens ou serviços efetivamente recebidos, pois o Estado não pode locupletar-se à custa do particular contratado, se este não deu causa à irregularidade nem agiu de má-fé. (TJAC. Reexame Necessário nº 1.971/2006. Acórdão nº 4.149. Rel. Des. Miracele Lopes)
Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Procedência da ação de cobrança que se mantém. (STJ – Segunda Turma. REsp. nº 928315/MA. Relatora Min. Eliana Calmon, DJU de 29.06.2007, p. 573).
Gosto muito dessa decisão do STJ. Mais claro, impossível!
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Autor do post:
Nilo Cruz Neto. Administrador e Contador. Auditor da Controladoria-Geral da União. Mestre em Políticas Públicas. Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). Tutor da CGU no Programa de Fortalecimento da Gestão Pública. Atuou como instrutor da ESAF – Escola de Administração Fazendária. É membro do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. Membro associado à ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público. Membro efetivo do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Autor do livro Contabilidade Avançada. (ISBN nº 9788590657903). Idealizador, organizador e responsável pelo sítio www.lrf.com.br, que trata de Orçamento Público, Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não prestamos consultoria e/ou assistência técnica, paga ou gratuita, nem respondemos a consultas via e-mail (art. 17 da Lei nº 11.890, de 24.12.2008); só atuamos no magistério.