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Orientações Normativas AGU: Dispensa e Inexigibilidade
Postado em: Quarta-feira: Contratação Direta, Blog por admin em 21 de dezembro de 2011
“A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”.
Orientação Normativa/AGU nº 17 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9)
“O ato administrativo que autoriza a contratação direta (art. 17, §§ 2º e 4º, art. 24, inc. III e seguintes, e art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993) deve ser publicado na imprensa oficial, sendo desnecessária a publicação do extrato contratual”.
Orientação Normativa/AGU nº 33, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8 )
“As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos III e seguintes do art. 24) da Lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade”.
Orientação Normativa/AGU nº 34, de 13.12.2011 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 8 )
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