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Projetos PNUD BRA-01/030 e 01/031: Licitações e Contratos
Postado em: Sexta-feira: Aconteceu!, Blog por admin em 21 de outubro de 2011
O TCU questionou, relativamente aos Projetos PNUD BRA-01/030 e BRA-01/031,os seguintes aspectos:
a) aprovar a participação de empresas em situação irregular nos processos licitatórios de locação de veículos,contrariando as normas determinadas pelo Manual de Convergência de Normas Licitatórias, capítulo 8, e ao princípio da legalidade;
b) contratar empresas em situação irregular para prestar serviços de locação de veículos, em desacordo às normas determinadas pelo Manual de Convergência de Normas Licitatórias, capítulo 8, e ao princípio da legalidade;
c) autorizar pagamentos antecipados de despesas não-comprovadas de locação de veículos, contrariando o Manual de Convergência de Normas Licitatórias, itens 15.1 e 15.2;
d) utilizar-se dos recursos do Projeto PNUD para suprir indevidamente atividades finalísticas do IBAMA relativas à utilização de veículos locados, configurando desvio de finalidade e indo de encontro ao Manual de Execução Nacional, item 2.35;
e) permitir o desvio de função dos consultores contratados pelos Projetos, tendo autorizado as referidas contratações, atestado produtos incompatíveis e autorizado os respectivos pagamentos, conduta essa que fere o § 2°, do art. 5º, do Decreto n° 5.151/2004 e o item 3.3 do Manual de Execução Nacional bem como determinação do TCU exarada à autarquia por meio do Acórdão nº3.097/2006-2ªC;
f) autorizar o reembolso indevido de despesas telefônicas de caráter particular com recursos do Projeto BRA 01/031, contrariando o Manual de Execução Nacional, item 2.35, bem como por não tomar as providências necessárias para o ressarcimento do dano;
g) contratar irregularmente servidor público para prestar serviços de consultor, sendo remunerado com verba de projeto de cooperação técnica internacional, conduta essa em desacordo ao Decreto nº 5.151/2004, art. 7º, bem como por ter prestado informações inverídicas ao TCU acerca da referida contratação irregular;
h) não apresentar a solicitação de emissão de bilhete de passagem aérea encaminhada pela entidade executora nacional à agência de viagens selecionada, cuja cópia deveria ser mantida em arquivo, conforme é exigido pelo Manual de Execução Nacional, item 3.46;
i) não realizar pesquisa de preços de passagens aéreas, de forma a garantir a compra mais vantajosa para o Projeto, arquivando a documentação comprobatória, conforme determina o princípio da economicidade e conforme é exigido pela Portaria MP98/2003, art. 2º, inciso III.
Fonte: item 1.6.2, alíneas “b”, “d”, “e”, “f”,“i”, “j”, “k”, “m” e “n”, TC-022.657/2007-0, Acórdão nº 8.971/2011 – 1ªCâmara.
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