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Pré-qualificação em licitações
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 31 de outubro de 2011
Poderá ocorrer apenas na Concorrência (art. 114 da Lei nº 8.666/1993).
Quando o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
A adoção do procedimento de pré-qualificação é discricionária e será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
Serão observadas as exigências da Lei nº 8.666/1993 à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
A pré-qualificação é procedimento preliminar da concorrência, que seleciona determinado número de empresas, após ampla divulgação, para participarem (e somente elas) de certa concorrência, onde haverá a fase de habilitação e de julgamento das propostas.
Edital de concorrência pública. A pré-qualificação de licitantes não dispensa a habilitação preliminar do procedimento licitatório, embora realizada só para confirmar se os concorrentes permanecem com as condições já comprovadas. (Concorrência Pública n. 04/93/SERLA, Cons. Reynaldo Sant´Anna, 01/07/93, RTCE/RJ n. 25, set/93, p. 258)
Observo, em primeiro lugar, que a iniciativa de pré-qualificar os possíveis interessados constitui um poder discricionário do administrador […] A instituição da pré-qualificação envolve uma apreciação discricionária da Administração. No entanto, não é admissível o sistema de pré-qualificação quando a licitação não versar sobre objeto que apresente peculiaridades. Essas peculiaridades fazem presumir que apenas particulares dotados de certos requisitos não ordinários poderiam executar satisfatoriamente o objeto. A instituição do sistema de pré-qualificação e os requisitos previstos, em cada caso, serão examinados segundo os critérios usuais de necessidade e adequação. Deve justificar-se a adoção da pré-qualificação perante as peculiaridades do objeto licitado. Além disso, os requisitos deverão ser compatíveis e indispensáveis à boa execução do contrato futuro. A teor do art. 114 da Lei n. 8.666/1993, o procedimento da pré-qualificação tem cabimento quando o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados, não se limitando aos bens e serviços de alta complexidade. A ausência de complexidade não afasta o cabimento da pré-qualificação, pois a razão para o uso do procedimento há de ser encontrada na peculiaridade do objeto a ser licitado. (Acórdão TCU nº 2.005/2007 – Plenário)
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