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Presença física de representante de empresa em licitação
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 24 de outubro de 2011
O art. 109, §1º, da Lei nº 8.666/1993 prevê, para as modalidades abrangidas por esse normativo, que é possível a participação de empresas em licitações sem a presença física de seus representantes ou prepostos.
Assim, se não houver, na sessão, a presença de pelo menos um representante de empresa participante de licitação regida pela Lei nº 8.666/1993, a administração deve obrigatoriamente publicar na imprensa oficial a informação relativa à habilitação (abrindo prazo para recursos) e, posteriormente, ao julgamento das propostas (abrindo prazo para recursos).
No Pregão, empresa sem representante não poderá oferecer lances verbais nem comunicar o interesse de recorrer ao final da sessão. Nesse caso, não há obrigatoriedade de intimação mediante publicação na imprensa oficial. O licitante simplesmente perde o direito de recorrer. Mas seus envelopes também devem ser normalmente examinados pelo pregoeiro, considerando as peculiaridades desta modalidade.
No caso de Pregão, caso o licitante não tenha interesse em participar da fase de lances verbais, pode remeter os envelopes ao órgão ou entidade licitadora da melhor forma que encontrar. (TCU. Licitações e Contratos – Orientações Básicas. Secretaria de Controle Interno, 2003)
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