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Publicação de ato oficial dispensa agência de publicidade
Postado em: Terça-feira: Contratos, Blog por admin em 12 de novembro de 2013
O plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES) decidiu, na sessão de quinta-feira, dia 7 de novembro, que a publicidade de atos oficiais dispensa a contratação de uma agência de publicidade pelos municípios. O entendimento foi adotado em resposta a uma consulta feita pela prefeitura de Governador Lindenberg, na região norte capixaba. Para o relator do processo, conselheiro Sérgio Aboudib, a publicação de atos administrativos não exige que o fornecedor tenha as qualificações técnicas para a sua realização – diferentemente do que ocorre com a publicidade institucional.
Segundo o conselheiro, a publicação de atos administrativos, como extratos de contratos, licitações e informativos referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se enquadra no conceito de publicidade. Dessa forma, não haveria a necessidade de contratação de agências de publicidade para a execução da atividade. Nesses casos, o gestor deverá seguir o que prevê a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), afirmou Aboudib, que atendeu o parecer da área técnica do tribunal.
O conselheiro ainda diferenciou a publicidade legal ou oficial da publicidade institucional. Segundo ele, citando parecer da área técnica, a publicidade oficial decorre da necessidade de dar transparência aos atos administrativos, prevendo-se, como consequência por sua não realização, a ineficácia ou invalidade do ato administrativo. De outro lado, a publicidade institucional visa à divulgação de campanhas, programas e notícias sobre as atividades de governo.
Nos casos de publicidade institucional, o gestor deve ser atentar, na fase de contratação, à exigência das qualificações técnicas da agência, uma vez que é necessário o estudo, a criação, a concepção e atos criativos, como dispõe a Lei Federal nº 12.232/2010. A norma dispõe que os serviços de publicidade envolvem trabalhos de natureza essencialmente intelectual, o que justificaria a utilização dos tipos de licitação ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’.
Fonte: http://seculodiario.com.br
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