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Qualificação Técnica: quantidade mínima de Atestados
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 17 de outubro de 2011
Diversas deliberações do TCU apontam exigências consideradas restritivas ao caráter competitivo da licitação:
restrição de quantitativo mínimo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional (Acórdãos TCU nºs 539/2007, 739/2007, 1.706/2007 e 43/2008, todos do Plenário)
[…] o estabelecimento de uma quantidade mínima de atestados fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Não se pode inferir que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois. É que ou a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. (Acórdão TCU nº 571/2006 – Plenário).
No mesmo sentido: Acórdãos TCU nºs 330/2005, 167/2006, 571/2006, 539/2007, 739/2007, 1.706/2007 e 43/2008, todos do Plenário; Acórdãos TCU nºs 1.873/2007 e 1.526/2008, 1593/2010 – Segunda Câmara.
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