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Qualificação Técnica: Quantitativos mínimos excessivos
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 17 de outubro de 2011
Diversas deliberações do TCU apontam exigências consideradas restritivas ao caráter competitivo da licitação: comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos (Decisão TCU nº 1.090/2001).
Em geral, tem-se admitido como razoável a exigência de comprovação de experiência em percentual de até cinquenta por cento dos quantitativos a executar. (Acórdãos TCU nºs 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007, 608/2008, 2.215/2008, 2.147/2009 e 1.432/2010, todos do Plenário).
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (Súmula TCU nº 263)
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Comentários
Gostaria de obter acórdãos do TCU relativos a: comprovaçãos de capacidade técnico-operacional de até 50% apenas para os itens de maior relevância; Exigência de depósito da garantia antes da abertura dos envelopes de documentos na fase de habilitação.
Comentário de Max Luiz Fernandes Ribeiro em 2 de novembro de 2011 às 20:05
Resp.: Max, quanto à comprovação de capacidade técnico-operacional de até 50% apenas para os itens de maior relevância, veja os acódãos citados no post (Acórdãos TCU nºs 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007, 608/2008, 2.215/2008, 2.147/2009 e 1.432/2010, todos do Plenário).
Além disso, chamamos a atenção para o seguinte enunciado do TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (Súmula TCU nº 263)
Quanto à garantia para participação em licitações, veja estas decisões:
Abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios exigências, não justificadas, que restrinjam o caráter competitivo das licitações, especialmente com relação à comprovação de caução anteriormente à fase de habilitação. (Acórdão TCU nº 4.606/2010 – Segunda Câmara)
Envide esforços no sentido de aperfeiçoar a sistemática para o recolhimento da garantia prevista no art. 31, III, da Lei nº 8.666/1993, verificando a possibilidade de se adotar o recebimento da garantia em conta-corrente indicada pelo órgão (quando a interessada optar por recolher em espécie), além de permitir o recebimento dos próprios comprovantes de seguro-fiança ou fiança bancária no envelope de habilitação, sem necessidade de emissão de guia por setor específico da entidade. (Acórdão TCU nº 557/2010 – Plenário)
Veja também: STJ. Recurso Especial nº 1018107/DF. 2007. Segunda Turma.
Comentário de admin em 2 de novembro de 2011 às 21:07