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Fase de habilitação e reconhecimento de firma (assinatura)
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 24 de outubro de 2011
É dever da Administração, ao realizar licitação, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
É vedado exigir-se que os documentos, declarações e a proposta comercial estejam com firma reconhecida em cartório, sem previsão legal. (Acórdãos TCU nºs 1.356/2009 e 2.125/2011, ambos do Plenário)
As exigências não podem ultrapassar os limites da Lei e da razoabilidade, estabelecendo cláusulas restritivas ao caráter competitivo.
É vedado exigir-se, para a habilitação, o prévio pagamento de taxas e emolumentos que não se refiram ao edital e seus anexos.
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