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Responsável Técnico: vínculo com empresa licitante
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 17 de outubro de 2011
Diversas deliberações do TCU apontam exigências consideradas restritivas ao caráter competitivo da licitação: exigência de o licitante possuir em seu quadro permanente, obrigatoriamente com vínculo empregatício ou societário, responsável técnico pela obra ou serviço (Acórdãos TCU nº 2.297/2005, 361/2006 e 291/2007 – Plenário).
O que a lei determina é que na data da entrega dos envelopes e durante a execução da obra ou do serviço licitado a contratada conte com profissional qualificado, vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços, celebrado de acordo com a legislação civil comum, ou que tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa. (Acórdão TCU nº 361/2006 – Plenário)
A respeito da avaliação da capacidade técnico-profissional a que se refere o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, abstenha-se de exigir que a comprovação de vínculo trabalhista entre o profissional e a empresa se dê exclusivamente por meio relação empregatícia (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou societária, e passe a admitir que tal comprovação possa ser feita mediante contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum. (Acórdão TCU 103/2009 – Plenário)
Deve-se observar que a Lei não definiu o conceito de quadro permanente da licitante, circunstância que deu ensejo à formação de jurisprudência já consolidada no âmbito deste Tribunal, no sentido de considerar como pertencente ao quadro permanente das licitantes, além do conjunto de pessoas ligadas à empresa por meio de vínculos de natureza trabalhista e/ou societária, os profissionais vinculados à empresa mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum.(Acórdão TCU nº 1.905/2009 – Plenário)
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