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Restrição da competitividade em Licitações
Postado em: Sexta-feira: Aconteceu!, Blog por admin em 7 de outubro de 2011
O TCU cientificou a SAMF/AP no sentido de que:
a) a exigência de propriedade e localização prévia de equipamentos, como quesito de qualificação técnica, contraria o disposto no art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993;
b) o conhecimento do critério de aceitabilidade de preços deve ser viabilizado aos licitantes;
c) o preço estimativo deve ser precedido de rigorosa e fundamentada pesquisa de preços, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado;
d) a desclassificação de propostas tidas por inexequíveis deve ter por parâmetro o preço estimado, consideradas aquelas manifestamente superiores ou inferiores aos valores efetivamente praticados no mercado, ou que não venham a ter demonstrada a sua viabilidade, observada a Súmula/TCU nº 262;
e) a inviabilidade de parcelamento do objeto licitado deve ser demonstrada como sendo a melhor opção técnica e econômica (itens 9.3.1 a 9.3.5, TC-016.674/2011-1, Acórdão nº 8.682/2011-1ª Câmara).
Também houve determinação a um município para que, em relação aos atos convocatórios de licitações envolvendo a aplicação de recursos públicos federais, abstenha-se de incluir as seguintes exigências/ cláusulas:
a) de que os atestados de capacidade técnica contemplem a comprovação da execução pretérita de objeto idêntico ao licitado;
b) a imposição de que o capital social mínimo seja integralizado;
c) de comprovação cumulativa de capital social mínimo com a prestação de garantia da proposta prevista no art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
d) de que garantia de participação seja prestada em momento anterior ao da abertura do certame, permitindo o prévio conhecimento dos potenciais competidores, o que pode dar margem à formação de conluios/concertos prévios (itens 1.5.1.1 a 1.5.1.4, TC-019.348/2011-8, Acórdão nº 8.270/2011-2ª Câmara).
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