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TCU: determinação a prefeitura
Postado em: Segunda-feira: Licitações, Blog por admin em 29 de agosto de 2011
O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre impropriedades constatadas em três tomadas de preços, que se revelaram como restritivas nos certames licitatórios, quais sejam:
a) exigência simultânea, na qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, de capital social ou de patrimônio líquido mínimo junto com prestação de garantia de participação no certame contrariando os Acórdãos de nºs 2.338/2006-P, 2.712/2008-P, 2.640/2007-P e 2.553/2007- P;
b) exigência de apresentação do comprovante de pagamento pela aquisição do edital como condição de participação em licitação, contrariando a Decisão nº 1.344/2002-P;
c) exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata da empresa e dos sócios, posto que tal certidão somente seja fornecida para pessoas jurídicas;
d) exigência de atestado de visita das obras feito com levantamento topográfico e que a visita ao local das obras seja feita pelo responsável técnico da licitante e apresentação de atestado de visita das obras assinado por engenheiro habilitado contendo levantamento topográfico com GPS georreferenciado e fotos, posto que, conforme jurisprudência do TCU, não existe fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação do licitante, que a visita técnica seja realizada por um engenheiro responsável técnico da licitante, além disso, o levantamento topográfico deveria ser fornecido às licitantes, como elemento constitutivo do projeto básico;
e) exigência de que a vistoria técnica seja realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável pela obra (responsável técnico) e em data única, o que não se mostra compatível com o art. 30, II, e § 1º, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
f) inconsistência relativa à pessoa que assinará a declaração de vistoria, se o Secretário de Obras da prefeitura ou o técnico da prefeitura;
g) exigência, sem previsão legal, de declaração do responsável técnico da empresa de que não possui vínculo empregatício com o serviço público federal, estadual ou municipal;
h) exigência de apresentação de certidão de quitação com a Procuradoria Estadual da Fazenda Pública da Sede da licitante, transgredindo o disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, que exige comprovação de situação regular e não quitação junto à referida fazenda;
i) exigência de apresentação de certidão negativa de execução patrimonial pelos sócios das licitantes, transgredindo o disposto no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, que só admite tal exigência quando da contratação de pessoa física;
j) utilização de índice não usual para aferir a situação financeira da empresa licitante, quando se fixou o valor de 0,12 para o índice de endividamento total, com ofensa à Decisão nº 417/2002-Plenário;
k) exigência de disponibilidade de capital social em valor igual ou superior a 10% da sua proposta comercial, contrariamente ao disposto no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;
l) exigência de que todas as declarações e proposta comercial devem estar com firma reconhecida em cartório, sem previsão legal, cf. relatório do Acórdão nº 1.356/2009-P.
Itens 1.6.2 a 1.6.12 e item 1.6.14, TC-020.153/2011-2, Acórdão nº 2.125/2011-Plenário.
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